Informativo 863 do STJ
“Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Em regra, o aprovado fora das vagas tem mera expectativa de direito, conforme o Tema 784 do STF. Mas, se houver prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada, como contratações temporárias para suprir vagas efetivas em número suficiente para alcançar sua classificação, dentro da validade do concurso, surge o direito à nomeação.
Pelo Tema 784 do STF, candidatos aprovados além do número de vagas do edital têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nem o surgimento de novas vagas nem a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior geram, por si sós, direito automático, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
A contratação temporária é uma das situações que podem caracterizar essa preterição. Se a Administração contrata pessoal de forma precária para preencher vagas de provimento efetivo, com candidatos aprovados aptos a ocupá-las, a expectativa se converte em direito à nomeação imediata.
Em mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída: o candidato deve demonstrar a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista e a contratação precária para essas vagas durante a validade do concurso, o que evidencia a necessidade inequívoca da Administração.
No caso examinado pelo STJ, o Estado realizou dois processos seletivos simplificados para professores temporários e contratou pelo menos doze docentes da mesma área, alguns na localidade em que a candidata concorria, em número suficiente para alcançar sua classificação, ficando configurada a preterição.
O simples fato de haver contratações temporárias não garante a nomeação: é preciso vincular essas contratações às vagas efetivas e à posição do candidato na lista. Os tribunais examinam a prova caso a caso, e a discricionariedade da Administração para escolher o momento da nomeação persiste enquanto não caracterizada a preterição arbitrária.
“Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.”
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