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A nova Lei de Improbidade Administrativa retroage para beneficiar quem foi condenado por ato culposo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do momento processual. Segundo o STF (Informativo 1181), a Lei 14.230/2021, que extinguiu a improbidade culposa, não retroage para desfazer condenação transitada em julgado nem alcança a execução das penas. Ela se aplica, porém, aos atos culposos praticados antes de sua vigência quando ainda não há trânsito em julgado, cabendo ao juízo verificar eventual dolo.

O fim da improbidade culposa e o marco temporal

Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021, deixou de existir no ordenamento a tipificação de atos culposos de improbidade administrativa. A partir daí, só o ato doloso pode caracterizar improbidade.

O STF, contudo, delimitou o alcance temporal dessa mudança com base na proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988): a revogação da modalidade culposa é irretroativa e não atinge condenações definitivas nem o processo de execução das penas e seus incidentes.

Processos em curso e prescrição

Para atos culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992 sem condenação transitada em julgado, a nova lei incide: o processo não pode prosseguir pela modalidade culposa, mas o juízo competente deve examinar se houve dolo do agente, hipótese em que a ação pode continuar.

Quanto à prescrição, os novos prazos da Lei 14.230/2021 não retroagem e só se aplicam a partir da publicação do novo texto legal, em 26 de outubro de 2021.

O que isso significa na prática

Quem já foi condenado definitivamente por improbidade culposa não é beneficiado pela nova lei, e a execução da pena prossegue. Já quem responde a ação ainda em curso por ato culposo pode invocar a extinção da modalidade, mas o resultado depende da análise concreta sobre a existência de dolo, que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1065 do STF · ARE 843.989

A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, de…”Ler na íntegra

A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 (4) não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.581.555

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5°, da Constituição Federal. Ato doloso. Tema 897-RG. Conformidade. Autonomia de instâncias. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou proviment…

ARE 1.569.153

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Dolo. Independência das instâncias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, com obrigação de ressarcimento ao erário. 2. O embargante alega a existência de…

RE 1.580.395

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação. Dolo. Irretroatividade da lei mais benéfica. Temas RG nº 339 e nº 1.199. Reexame de fatos e provas. Agravos regimentais não providos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário e agravos regimentais interpostos contra acórdão pelo qual se manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de …

ARE 1.583.894

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ato de publicidade institucional. Dolo específico. Necessidade de comprovação. Recursos providos. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários contra acórdão de Turma Julgadora, que subsumiu a conduta do recorrente ao inc. XII do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, pela veiculação de publicidade institucional. 2. O Ministério P…

ARE 1.566.852

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 30/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Sanção de perda da função pública. Elemento subjetivo. Dolo. Irretroatividade da Lei nº 14.230/2021. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso extraordinário com agravo, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás…

ARE 1.568.097

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 17/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230, de 2021. Elemento subjetivo dolo. Ausência de dolo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo-se acórdão em que se afastou a condenação por improbidade administrativa. O caso original refere-se à ação civ…

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