Informativo 668 do STJ · DJe 1.922.019
“Nos caso em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, após a Lei 13.654/2018 revogar a majorante do emprego de arma no roubo quanto à arma branca, esse instrumento deixou de aumentar a pena na terceira fase, mas pode ser valorado como circunstância judicial desabonadora, elevando a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, que previa o aumento de pena pelo emprego de arma no roubo. Com isso, o uso de faca, canivete ou instrumento similar deixou de funcionar como majorante na terceira fase do cálculo da pena. Por ser norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), a alteração alcança fatos anteriores.
Isso não significa que a arma branca ficou sem qualquer repercussão penal. O roubo continua configurado pela grave ameaça ou violência, e o instrumento utilizado passa a ser analisado em outra etapa da dosimetria.
O STJ admite que o juiz considere o emprego de arma branca como circunstância judicial desabonadora, dentro das circunstâncias do crime do art. 59 do Código Penal, justificando pena-base acima do mínimo legal. A lógica é que o uso do instrumento intensifica a intimidação e revela maior reprovabilidade da conduta.
Essa valoração não é automática: exige fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, que examinam caso a caso se o modo de execução justifica a exasperação. O que não se admite é usar o mesmo fato duas vezes na dosimetria.
“Nos caso em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.”
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