Por que não se trata de crime único
O bem jurídico protegido pelo roubo é o patrimônio, e cada pessoa é titular de patrimônio próprio, com proteção legal individual. Quando o agente adentra uma residência onde mora ou está mais de uma pessoa, ou por qualquer forma pode prever que viola patrimônios de titulares distintos, responde por tantos roubos quantas forem as vítimas, ao menos a título de dolo eventual.
O fato de os bens pertencerem a integrantes da mesma família é irrelevante. Para o STJ, seria um contrassenso abrandar a pena apenas porque as vítimas são parentes, distinção desproporcional, ofensiva à proibição da proteção deficiente e sem suporte legal. O raciocínio vale também para abordagens de várias pessoas em via pública, restaurante ou transporte coletivo.
Concurso formal próprio, não material
Reconhecidos os vários roubos por conduta única e sem desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal próprio: uma só pena, aumentada por fração, em vez da soma das penas do concurso material. O próprio precedente destaca que essa é uma regra mais favorável ao réu do que o somatório.
O STJ também afastou a exigência de individualizar quais bens pertenciam a cada vítima: basta que patrimônios distintos tenham sido atingidos na mesma ação. Se ficar provado que o agente atuou com desígnios autônomos, porém, incide o concurso formal impróprio, com soma das penas, o que os tribunais examinam caso a caso.
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