Por que a interpretação literal foi afastada
O art. 112, I, do Código Penal diz que a prescrição da pena aplicada corre a partir do trânsito em julgado para a acusação. O STF, porém, entendeu que aplicar esse texto literalmente é incompatível com a ordem constitucional, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e do entendimento atual da Corte sobre esse postulado.
A solução foi a interpretação sistemática: enquanto a defesa ainda pode recorrer, o Estado não pode executar a pena, de modo que não faria sentido o prazo prescricional já estar correndo contra ele. O marco inicial da prescrição executória passa a ser o trânsito em julgado para todas as partes, momento em que a condenação se torna definitiva.
O que isso significa na prática
O entendimento tende a reduzir os casos de prescrição da pretensão executória, pois o prazo só começa a correr quando esgotados os recursos de acusação e defesa, e não no momento anterior em que apenas a acusação deixou de recorrer.
Em execuções penais e habeas corpus que discutem prescrição da pena, o cálculo deve tomar como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes. A aplicação a situações anteriores e a casos concretos específicos é examinada pelos tribunais caso a caso.
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