Resposta rápida
Sim. O STF decidiu que a exigência de representação da vítima no estelionato, criada pela Lei 13.964/2019 (art. 171, § 5º, do Código Penal), retroage por ser norma mais benéfica, alcançando tanto as ações penais ainda não iniciadas quanto as ações penais em curso, até o trânsito em julgado da condenação.
O que mudou com o Pacote Anticrime
Antes da Lei 13.964/2019, o estelionato era, em regra, crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público podia processar independentemente da vontade da vítima. O novo § 5º do art. 171 do Código Penal passou a condicionar a persecução penal à representação da pessoa ofendida, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.
Como a mudança restringe o poder punitivo do Estado, criando uma condição de procedibilidade que antes não existia, o STF a tratou como lei penal mais benéfica, sujeita à retroatividade.
Até onde vai a retroatividade
O ponto central da decisão é o marco temporal: a exigência de representação aplica-se retroativamente às ações penais não iniciadas e também às que já estavam em andamento, com o limite do trânsito em julgado. Processos definitivamente encerrados não são alcançados.
Na prática, em ações em curso por fatos anteriores à lei, a manifestação de vontade da vítima passou a ser necessária para o prosseguimento. Como a tese fixa o princípio geral, os desdobramentos concretos, como prazo e forma de colher a representação em cada processo, são examinados caso a caso pelos juízos.
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