JurisprudênciaIA

A empresa que arrenda aeronave responde pelos danos de acidente aéreo causado por culpa de piloto de outro avião?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a proprietária e arrendadora da aeronave não responde civilmente pelos danos de acidente aéreo quando há rompimento do nexo de causalidade, como na colisão causada por conduta culposa do piloto de outra aeronave. Sem relação de causa e efeito entre a conduta do arrendador e o dano, não há dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva não dispensa nexo causal

O transporte aéreo está sujeito a regimes de responsabilidade objetiva: o art. 734 do Código Civil para o transporte de pessoas, a cláusula geral do art. 927, parágrafo único, para atividades de risco e, no âmbito interno, o Código de Defesa do Consumidor com a teoria do risco do empreendimento. No transporte internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quanto à limitação da indenização por danos materiais, conforme definido pelo STF.

Nenhum desses regimes, porém, dispensa o nexo de causalidade. Só há responsabilidade civil quando existe relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e a causa precisa ser idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser mero antecedente.

A teoria da causalidade adequada

A doutrina majoritária, acolhida pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002 (art. 403), adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato: o nexo causal só existe quando o dano é efeito necessário e adequado da conduta, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum.

No caso examinado, a colisão entre aeronaves decorreu de conduta culposa do piloto de outra aeronave, e a conduta da arrendadora não influenciou imediata ou diretamente o evento danoso. Rompido o nexo causal, afastou-se o dever de indenizar da proprietária arrendadora.

O que isso significa na prática

A simples condição de proprietário ou arrendador da aeronave não gera, por si só, o dever de indenizar em qualquer acidente. A vítima precisa demonstrar que a conduta do demandado foi causa adequada do dano, e os tribunais examinam caso a caso a cadeia causal, inclusive a interferência de fato de terceiro.

O que dizem os tribunais

Informativo 695 do STJ

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.

Decisões recentes sobre o tema

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