O conflito entre a CPR registrada e a parceria não registrada
A controvérsia envolvia penhor sobre os frutos da lavoura, constituído exclusivamente pelo parceiro outorgado em favor de terceiro, quando o contrato de parceria havia sido firmado antes, mas registrado depois da garantia. Discutia-se se o consentimento do parceiro outorgante, exigido pelo art. 56 do Decreto n. 59.566/1966, alcançaria a cédula de produto rural anteriormente registrada.
O STJ entendeu que esse dispositivo não trata da hipótese de negócio anterior devidamente registrado, e que não se pode extrair dele a ineficácia de uma CPR constituída por credor que não tinha como saber da existência da parceria, justamente porque o contrato não estava registrado.
Boa-fé, publicidade e prioridade do registro
A decisão se apoia na boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil: o credor da cédula contratou confiando na situação registral existente, sem ciência de terceiros que pudessem ser afetados. Proteger apenas os contratantes da parceria ignoraria a confiança legítima e a segurança jurídica de quem agiu com probidade.
Soma-se a isso a regra da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) de que o registro determina a prioridade do título. Sem registro, o contrato de parceria não gera efeitos perante terceiros de boa-fé.
O que isso significa na prática
Para o parceiro outorgante (em geral, o proprietário da terra), a lição é registrar o contrato de parceria com rapidez, pois é o registro que o protege contra garantias constituídas pelo parceiro sobre os frutos. Para credores que recebem CPR em garantia, o registro anterior tende a assegurar a prevalência do penhor, embora os tribunais examinem caso a caso a boa-fé e a cronologia dos registros.
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