Informativo 695 do STJ · DJe 28
“A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a técnica de ampliação do colegiado do art. 942 do CPC se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, pois a Lei 12.016/2009 não traz regra especial sobre o tema.
A Lei 12.016/2009 continua regendo o mandado de segurança mesmo após o CPC/2015, mas ela nada dispõe sobre a técnica de julgamento quando a apelação resulta não unânime. O art. 25 dessa lei veda apenas os embargos infringentes, que eram um recurso do sistema do CPC/1973.
O STJ destacou que a ampliação do colegiado não se confunde com os antigos embargos infringentes: trata-se de técnica de julgamento, de observância automática e obrigatória, e não de recurso a ser interposto pela parte. Por isso, a vedação legal aos infringentes não impede a aplicação do art. 942.
Sempre que a apelação em mandado de segurança for julgada por maioria, o colegiado deve ser ampliado com novos julgadores, independentemente de o resultado ter mantido ou reformado a sentença. A parte não precisa requerer: a aplicação é automática.
A inobservância da técnica pode comprometer a validade do julgamento, e os tribunais vêm aplicando esse entendimento aos casos concretos, como mostram as decisões listadas abaixo.
“A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 14/04/2026
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