JurisprudênciaIA

Quem move execução extinta responde pelos prejuízos do executado mesmo sem culpa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo informativo do STJ, o exequente responde objetivamente, com base no art. 776 do CPC, pelos prejuízos causados ao executado quando a execução é extinta, sendo irrelevante a existência de culpa. Quem executa dívida inexistente ou inexequível assume o risco da execução e deve reparar os danos concretos comprovados.

O fundamento da responsabilidade objetiva

O art. 776 do CPC, na linha do que já previam os arts. 475-O e 574 do CPC/1973, responsabiliza o exequente pelos prejuízos causados ao executado quando busca em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja na execução de título extrajudicial, seja no cumprimento de sentença. O texto legal não exige elemento subjetivo, o que leva à adoção da modalidade objetiva.

O STJ já aplicava pacificamente esse entendimento ao cumprimento provisório de sentença e à execução de título extrajudicial, e o julgado o estende também a hipóteses de cumprimento definitivo, dispensando a perquirição de culpa. Extinta definitivamente a execução, com decisão imutável, o exequente suporta o ônus correspondente.

Quais prejuízos podem ser ressarcidos

No caso analisado, a execução de sentença arbitral de grande monta foi extinta por ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade). O executado havia contratado carta de fiança para garantir o juízo e evitar penhora mais gravosa, e o STJ reconheceu que os custos comprovados dessa contratação configuram prejuízo indenizável.

Na prática, o executado que sofre execução depois extinta pode pleitear a reparação dos danos concretos que demonstrar, como despesas com garantias. A extensão do ressarcimento depende da prova do prejuízo em cada processo, examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 798 do STJ

Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância. O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. Cinge-se a controvérsia à análise atinente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 776 do CPC para viabilizar a responsabilização do exequente pelos danos provocados ao executado na hipótese de extinção da execução. O exequente é responsável pelos prejuízos que acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença.…”Ler na íntegra

Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância. O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução. Cinge-se a controvérsia à análise atinente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 776 do CPC para viabilizar a responsabilização do exequente pelos danos provocados ao executado na hipótese de extinção da execução. O exequente é responsável pelos prejuízos que acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença. Essa expressa responsabilização do exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC apenas reproduzem as normas extraídas dos arts. 475-O e 574 do CPC/1973, não se tratando, pois, de inovação legislativa. A leitura do texto legal evidencia a irrelevância do elemento subjetivo do exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que pode-se afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do exequente. Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente por esta Corte Superior quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial. Também no que tange à responsabilização do exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa. A questão da extinção da execução encontra-se superada, em virtude da imutabilidade da decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença arbitral. É fato consumado - albergado pela coisa julgada - a extinção do cumprimento da sentença arbitral, que se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos de exequibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade). Nesse cenário, deve prevalecer a imputação da responsabilidade civil objetiva do exequente, que deverá suportar o ônus da extinção definitiva da execução, compreendendo a reparação dos prejuízos concretos experimentados pela parte executada, ora recorrida, nos termos do art. 776 do CPC. Outrossim, no caso, a contratação de carta de fiança foi necessária para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar o executado da excussão patrimonial, que lhe seria ainda mais gravosa, com a inevitável penhora de valor de grande monta - valor executado de R$ 34.200.000,00 (trinta e quatro milhões e duzentos mil reais). Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passível de ressarcimento, em hipóteses de extinção da demanda executiva. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 515, 520, I, e 776 Código de Processo Civil (CPC/1973), 475-O e 574

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