Informativo 893 do STJ
“1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). Basta a posição de superioridade hierárquica ou ascendência e atos que evidenciem o intuito sexual, ainda que implícito, do agente.
O art. 216-A do Código Penal exige que o constrangimento com finalidade sexual ocorra com prevalecimento da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente a emprego, cargo ou função. O STJ entende que a própria posição hierárquica já contém, implicitamente, a ameaça de retaliação, dispensando ameaça expressa ou promessa de vantagem.
No caso analisado, envolvendo desembargador federal e servidoras comissionadas de seu gabinete, o tribunal reconheceu a superioridade hierárquica: o magistrado dirigia o serviço e indicava os ocupantes dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O entendimento não transforma qualquer ato de aproximação em crime. A jurisprudência distingue o assédio da paquera, situação de consentimento mútuo e busca recíproca. O que configura o delito é a conduta opressora voltada a obter favor sexual da parte subalterna na relação de trabalho.
Falas de teor sexualizado, elogios insistentes à aparência, convites reiterados para jantares, viagens e pernoites foram considerados, em tese, indicativos de objetivo sexual implícito. Em regra, os tribunais avaliam o conjunto dos atos e o contexto hierárquico caso a caso para reconhecer a justa causa da ação penal.
“1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.”
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