JurisprudênciaIA

Recursos públicos repassados a entidade esportiva privada podem ser penhorados?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, os recursos públicos recebidos por instituições privadas com destinação exclusiva ao fomento de atividades desportivas são impenhoráveis. Como as verbas ficam afetadas a uma finalidade social e sujeitas a prestação de contas, elas não ingressam na esfera de disponibilidade da entidade e não respondem pela execução.

Por que os repasses públicos são impenhoráveis

O dinheiro repassado pelo Estado a uma entidade privada para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social não fica à livre disposição de quem o administra. A entidade deve seguir planos de trabalho, prestar contas e restituir o saldo remanescente, o que revela que essas quantias não se incorporam ao seu patrimônio para fins de execução.

O STJ apoia essa conclusão no inciso IX do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas, e também no princípio da responsabilidade patrimonial dos artigos 789 e 790 do mesmo código. A impenhorabilidade funciona como projeção da intangibilidade dos recursos do próprio ente público que os transfere.

O que continua penhorável

A proteção não blinda todo o patrimônio da entidade. Recursos públicos recebidos como remuneração ou contraprestação por serviços prestados, assim como bens e recursos privados, mesmo quando voltados a um fim social, continuam sujeitos à penhora, porque integram o patrimônio disponível da devedora.

Na prática, o que define a impenhorabilidade é a análise da origem e da finalidade dos valores: verbas públicas afetadas compulsoriamente a uma destinação social específica ficam protegidas; o restante do patrimônio responde normalmente pela dívida. Os tribunais examinam essa distinção caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 709 do STJ · Especial 1.691.882

Execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Fomento de atividades desportivas. Repasses de recursos públicos. Afetação. Finalidade social. Impenhorabilidade. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de execução ajuizada em face da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), podem ser penhorados os recursos públicos recebidos pela devedora (instituição privada sem fins lucrativos) e destinados para aplicação exclusiva e integral em programas e em projetos de fomento do desporto nacional. Recentemen…”Ler na íntegra

Execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Fomento de atividades desportivas. Repasses de recursos públicos. Afetação. Finalidade social. Impenhorabilidade. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas. Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de execução ajuizada em face da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), podem ser penhorados os recursos públicos recebidos pela devedora (instituição privada sem fins lucrativos) e destinados para aplicação exclusiva e integral em programas e em projetos de fomento do desporto nacional. Recentemente, a Quarta Turma, ao apreciar o Recurso Especial 1.691.882/SP, tratou da hipótese de mitigação da tutela executiva, apontando o intuito do legislador (em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade) de prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais e, por conseguinte, salvaguardar o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos investimentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. De acordo com a doutrina, o inciso IX do artigo 833 do CPC de 2015 - que reproduziu o inciso IX do artigo 649 do CPC de 1973 - contempla hipótese de impenhorabilidade absoluta fundada no interesse público, que exibe elevado espírito social e se harmoniza com os princípios político-constitucionais contidos no artigo 1º da Carta Magna de 1988, os quais retratam os fundamentos do Estado brasileiro. No entanto, o dinheiro originariamente público - mas objeto de repasse - integra o patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado, assim a necessidade da definição da "origem" e da "finalidade" dos recursos para a incidência da regra de impenhorabilidade. Assim, a doutrina ensina que a impenhorabilidade das verbas públicas - recebidas por pessoas jurídicas de direito privado, com destinação compulsória a finalidades específicas albergadas pela Constituição - caracteriza, "no plano técnico-processual, uma projeção da intangibilidade dos recursos do próprio ente de direito público que os transfere a tais instituições". Nessa ordem de ideias, as verbas públicas objeto de repasse para instituições privadas - com destinação especial atrelada à satisfação de tarefas públicas -, em razão dessa natureza, não se acham entregues à livre disposição da vontade de quem as possui e as administra, sobressaindo, inclusive, o dever de prestação de contas previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. Tal inferência não significa, decerto, uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social. Isso porque os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada. Postas tais premissas, é certo que, para além do princípio da supremacia do interesse público, o dinheiro repassado pelos entes estatais - para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social - não chega sequer a ingressar na "esfera de disponibilidade" da instituição privada, o que constitui fundamento apto a justificar a sua impenhorabilidade não apenas por força do disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC (que remete, expressamente, às áreas de educação, saúde e assistência social), mas também em virtude do princípio da responsabilidade patrimonial enunciado nos artigos 789 e 790 do mesmo diploma. No caso, a natureza eminentemente pública das verbas - dadas a sua afetação a uma finalidade social específica estampada nos planos de trabalho a serem obrigatoriamente seguidos pela CBTM e a previsão dos deveres de prestação de contas e de restituição do saldo remanescente - torna evidente o fato de que a instituição privada não detém a disponibilidade das referidas quantias, as quais, por conseguinte, não se incorporam ao seu patrimônio jurídico para fins de subordinação ao processo executivo. Informativo de Jurisprudência n. 614 Informativo de Jurisprudência n. 660 Informativo de Jurisprudência n. 685 Informativo de Jurisprudência n. 690

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS PÚBLICOS COM APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de percentual dos recebíveis de entidade privada sem fins lucrativos provenientes de contratos firmados com ente…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA EM UNIÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE DO ESTADO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLI A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impenhorabilidade do imóvel afastada pelo oferecimento do bem em garantia, o que implica em renúncia ao benefício legal. Além disso a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 2. A ausência de publicidade da união …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. LEI 14.334/2022. ATIVOS FINANCEIROS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As normas que estabelecem exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e restringem a satisfação do crédito devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. A impenhorabilidade instituída pela Lei 14.334/2022 limita-se aos bens imóveis, benfeitor…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que converteu em penhora os valores bloqueados em contas bancárias do executado, desacolhendo a alegação de impenhorabilid…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 27/10/2025

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TERMO DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por p art icipante de plano de previdência privada, visando à declaração de validade de termo contratual que previa aplicação da alíquota regressiva de imposto de renda e à condenaçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, res…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.