Resposta rápida
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, em condomínio de fato formado em vias públicas, a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção de edifício que nunca aderiu formalmente, e contribuições voluntárias pagas por anos não configuram adesão nem autorizam cobrança futura de mensalidades.
A base: ninguém é obrigado a pagar sem ter aderido
A decisão se apoia em precedentes qualificados: o Tema 882 do STJ, segundo o qual taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam não associados ou quem não anuiu, e o Tema 492 do STF, que declarou inconstitucional a cobrança de proprietário não associado em loteamento até a Lei 13.465/2017 ou lei municipal anterior, salvo adesão ao ato constitutivo ou registro da obrigação no Registro de Imóveis para novos adquirentes.
O caso julgado tratava de condomínio de fato: edifícios de bairro residencial aberto que fecharam ou restringiram o acesso a vias públicas. Nessa hipótese, diante da jurisprudência do STJ e do STF, a cobrança da associação não prospera. A situação é distinta da do loteamento fechado, em que a Quarta Turma do STJ já afastou a aplicação do Tema 882.
Pagamento voluntário no passado não vira obrigação
O ponto mais relevante da decisão é que contribuições espontâneas feitas ao longo de vários anos, embora indiquem concordância e proveito com as atividades da associação, não configuram associação formal. E mesmo quem já foi associado não tem dever jurídico de permanecer: a liberdade de associação inclui a de se desligar.
Se não houve ato formal de adesão, a simples cessação dos pagamentos evidencia que não existe vínculo atual, pois não se pode exigir ato formal para desfazer o que formalmente nunca existiu. Na prática, a associação só cobra de quem aderiu, e os tribunais examinam caso a caso a existência de anuência e o tipo de empreendimento envolvido.
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