A lógica da tese: actio nata objetiva e saisine
A Segunda Seção do STJ adotou a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra do ordenamento (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002): o prazo corre da violação do direito, não do momento em que o interessado obtém certeza da sua condição. A vertente subjetiva ficou reservada a situações absolutamente excepcionais, o que não é o caso da petição de herança.
Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão, independentemente de reconhecimento oficial dessa condição. Por isso, o pretenso filho pode postular seus direitos hereditários desde logo: cumulando investigação de paternidade com petição de herança, propondo as duas ações em paralelo, ou deduzindo a paternidade como causa de pedir da própria petição de herança.
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