JurisprudênciaIA

Imóvel em alienação fiduciária pode ser arrematado por preço vil no leilão extrajudicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que as normas que impedem a arrematação por preço vil se aplicam também à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, regida pela Lei 9.514/1997. Em regra, é vil o lance que não alcança 50% do valor de avaliação, ressalvadas particularidades do caso concreto.

A vedação vale mesmo para leilões anteriores à Lei 14.711/2023

Com a Lei 14.711/2023, ficou expresso que, no segundo leilão da execução extrajudicial, não se aceita lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida, na linha do art. 891 do CPC/2015. O STJ esclareceu que a mesma compreensão vale para leilões realizados antes da vigência dessa lei.

Isso porque a vedação ao preço vil já decorria de normas gerais de direito material e processual: a proibição do exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), o dever de mitigar os prejuízos do devedor (art. 422) e a regra de que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC/2015).

Alcance da tese e critério do preço vil

O STJ rejeitou o entendimento de que o regramento especial da Lei 9.514/1997 afastaria essas normas gerais: a doutrina majoritária e julgados do tribunal, mesmo antes da inovação legislativa, já vedavam a arrematação a preço vil na execução extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária. A vedação alcança inclusive a alienação por iniciativa particular, apesar do seu caráter mais negocial.

Como regra, considera-se vil o preço que não atinge 50% do valor da avaliação, mas as particularidades do caso concreto podem ser levadas em conta. Na prática, o devedor fiduciante pode impugnar a arrematação abaixo desse patamar, e os tribunais examinam caso a caso os valores envolvidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 812 do STJ

Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. A execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária tem regramento próprio estabelecido na Lei n. 9.514/1997, que, antes das modificações perpetradas pela Lei n. 14.711/2023, previa que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário deveria conter o valor do principal da dívida e a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão (art. 24, I e VI). A partir da vigência da L…”Ler na íntegra

Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. A execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária tem regramento próprio estabelecido na Lei n. 9.514/1997, que, antes das modificações perpetradas pela Lei n. 14.711/2023, previa que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário deveria conter o valor do principal da dívida e a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão (art. 24, I e VI). A partir da vigência da Lei n. 14.711/2023, não há mais dúvidas de que, em segundo leilão, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/2015. No caso, o leilão foi realizado antes da vigência da Lei n. 14.711/2023, o que não altera, contudo, a compreensão acerca da matéria. Com efeito, no âmbito doutrinário, há muito já se defendia a impossibilidade de alienação extrajudicial a preço vil, não só por invocação do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015). A despeito de ser a quantia obtida em segundo leilão muito inferior à metade do preço de avaliação para venda forçada, mesmo sem atualização, entenderam as instâncias ordinárias que as normas de caráter geral não seriam aplicáveis à execução extrajudicial regida pelas disposições especiais da Lei n. 9.514/1997. Tal orientação, no entanto, não encontra amparo nem na doutrina majoritária, tampouco em julgados do STJ que, mesmo antes da inovação legislativa, já defendiam a impossibilidade da arrematação a preço vil na execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Por fim, em que pese a prevalência do caráter negocial da alienação por iniciativa particular, também à ela se aplica a vedação da alienação a preço vil, entendida, em regra, como sendo aquela que não alcança 50% do valor da avaliação, ressalvadas as situações em que se deve levar em conta as particularidades do caso concreto. Lei n. 9.514/1997, art. 24, I e VI Lei n. 14.711/2023 Código Processual Civil (CPC/2015), arts. 805 e 891 Código Civil (CC), arts. 187, 422 e 884

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