JurisprudênciaIA

Associação precisa apresentar rol de filiados para ajuizar ação civil pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de ação civil pública por associação, porque nessa via a entidade atua como substituta processual, em nome próprio na defesa de direitos dos substituídos, e não como mera representante dos associados.

Substituição processual versus representação

A exigência de autorização e de lista de associados, firmada pelo STF no RE 573.232/SC, aplica-se às ações coletivas ordinárias, em que a associação atua como representante processual, em nome e no interesse dos filiados, com base no art. 5º, XXI, da Constituição. Nesse regime, os efeitos da sentença ficam restritos aos representados.

Na ação civil pública o cenário é outro: a associação age como substituta processual, em nome próprio, na defesa de interesses do grupo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Por isso dispensa-se a autorização expressa de cada membro e a apresentação do rol nominal de filiados, e a coisa julgada segue as regras próprias dos processos coletivos.

O que isso significa na prática

Associações constituídas que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos discutidos podem ajuizar ação civil pública sem juntar lista de associados, e o indeferimento da inicial por essa razão contraria a orientação do STJ. O ponto decisivo é identificar em qual regime a entidade atua em cada demanda.

Os tribunais examinam caso a caso a natureza da ação e o tipo de direito tutelado para definir se a hipótese é de substituição ou de representação, o que altera as exigências de legitimação.

O que dizem os tribunais

Informativo 720 do STJ · RE 573.232

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade. É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade das associações para propor ação civil pública, tendo em vista a não apresentação do rol de seus filiados. Outrossim, faz-se indispensável estudo detido da tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC, relativa à necessidade de apresentação de nominata de associados para ajuizamento de ações coletivas. É que a análise proposta permitirá desvendar se tal exigência refere-se apenas às açõe…”Ler na íntegra

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade. É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade das associações para propor ação civil pública, tendo em vista a não apresentação do rol de seus filiados. Outrossim, faz-se indispensável estudo detido da tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC, relativa à necessidade de apresentação de nominata de associados para ajuizamento de ações coletivas. É que a análise proposta permitirá desvendar se tal exigência refere-se apenas às ações coletivas ordinárias, ou se também as ações civis públicas devem obediência àquela condicionante. Salutar é a investigação sobre a que título a associação atua no processo, se em substituição ou representação dos associados, resposta que orientará a definição da obrigatoriedade ou não da apresentação do rol de possíveis beneficiários da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Sobre o tema, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Independentemente de autorização especial ou da apresentação de ré/ação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp. 805277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/09/2008, DJe 08/10/2008) Referindo-se à específica atuação das associações, a doutrina elucida a questão, diferenciando os institutos da representação e substituição processual, nos seguintes termos: "A distinção entre representação e substituição processual é clássica, e ambas estão relacionadas com a não coincidência entre o titular do direito material e aquele que defende esse direito em juízo. Ocorre representação quando o representante age em nome do representado, na tutela do direito deste; já na substituição processual o substituto age em nome próprio, na defesa do direito do substituído. Na hipótese de atuação judicial de entidade associativa a título de representante, o ente vai a juízo em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação e os efeitos da sentença ficam circunscritos aos representados. Trata-se da previsão do art. 5, inc. XXI, da Constituição Federal. Trata-se de legitimação ordinária. Já na substituição processual, o que ocorre é uma atuação pelo ente coletivo que tem como função precípua a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos; daí a desnecessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, como também ocorre com a tradicional legitimidade extraordinária dos sindicatos. E daí, também, a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos, aplicando-se as regras da coisa julgada próprias dos processos coletivos (arts. 103 e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação é extraordinária." A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. No caso analisado, vale dizer que a ação proposta na origem tem como escopo a defesa de direitos e interesses homogêneos de uma universalidade de consumidores que, embora também sejam, ontologicamente, direitos individuais, mereceram tratamento especial do ordenamento jurídico, que se expressa pela legitimação extraordinária do substituto processual. Com base em todo exposto, verifica-se a impossibilidade de, no caso em análise, incidir o entendimento firmado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral. Isto porque, o precedente da Corte Suprema se direcionou exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição. Dessarte, na pretensão deduzida na presente demanda, diversamente do julgamento do STF, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. Informativo de Jurisprudência n. 715 Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 694 Informativo de Jurisprudência n. 670 Informativo de Jurisprudência n. 579

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