Informativo 1199 do STF · ADPF 615
“A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF, em orientação registrada em seu Informativo, admite que a coisa julgada inconstitucional formada no microssistema dos juizados especiais seja contestada por simples petição na fase de execução. Há, porém, um limite temporal: a petição deve ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Nos juizados especiais não cabe ação rescisória, o que exigiu uma via própria para desconstituir decisões transitadas em julgado que contrariam a Constituição. A solução admitida foi permitir que a parte questione a coisa julgada inconstitucional por meio de simples petição, apresentada diretamente na fase de execução, sem necessidade de ação autônoma.
Esse mecanismo simplificado se ajusta à lógica de informalidade e celeridade do microssistema dos juizados, mas não é ilimitado: o entendimento fixa que a petição deve ser apresentada dentro de prazo equivalente ao da ação rescisória.
Quem foi condenado nos juizados com base em título que reputa inconstitucional pode suscitar a questão na própria execução, mas precisa observar o prazo, contado de forma equivalente ao da rescisória. Passado esse período, a estabilidade da coisa julgada tende a prevalecer.
A caracterização da inconstitucionalidade da coisa julgada e o cabimento da desconstituição são examinados caso a caso pelos tribunais, à luz das circunstâncias concretas de cada execução.
“A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
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