Informativo 691 do STJ
“A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do momento da execução. Segundo o STJ, a alegação de nulidade da sentença arbitral pelos vícios do art. 32 da Lei 9.307/1996, em impugnação ao cumprimento de sentença, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias. Passado esse prazo antes do início da execução, a defesa fica limitada às matérias do art. 525, parágrafo 1º, do CPC.
A Lei de Arbitragem prevê dois caminhos judiciais para buscar a invalidação da sentença arbitral: a ação declaratória de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença. Para a ação autônoma, o prazo decadencial é de 90 dias, restrito à alegação dos vícios taxativamente listados no art. 32 da Lei 9.307/1996.
O STJ estendeu essa mesma limitação temporal à via da impugnação: a nulidade fundada no art. 32 só pode ser suscitada na defesa do executado se ainda não escoado o prazo de 90 dias. O executado não pode usar a impugnação para reabrir uma discussão de nulidade que já decaiu.
Se a execução da sentença arbitral é ajuizada depois de decorridos os 90 dias, a impugnação fica restrita às matérias do art. 525, parágrafo 1º, do CPC/2015, como as defesas típicas do cumprimento de sentença. É vedado, nesse cenário, invocar a nulidade com base nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem.
Na prática, quem pretende atacar a validade da sentença arbitral não deve aguardar a execução: o controle do prazo decadencial é decisivo, e os tribunais examinam caso a caso o termo inicial e a natureza da matéria alegada na defesa.
“A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias.”
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