JurisprudênciaIA

O SUS deve garantir atendimento médico a pessoas trans conforme suas necessidades biológicas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme decisão do STF noticiada no Informativo 516, o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis de acordo com suas necessidades biológicas, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na saúde e na igualdade. A decisão também determinou termos inclusivos na Declaração de Nascido Vivo dos filhos dessa população.

O que o STF decidiu

A decisão impõe ao Ministério da Saúde duas obrigações. A primeira é garantir que pessoas transexuais e travestis recebam atendimento médico conforme suas necessidades biológicas, e não apenas conforme o gênero registrado nos documentos. A segunda é acrescentar termos inclusivos na Declaração de Nascido Vivo (DNV), de modo a englobar corretamente a população transexual no registro dos seus filhos.

O fundamento constitucional é triplo: dignidade da pessoa humana, direito à saúde e igualdade, previstos nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º da Constituição. A lógica é que a identidade de gênero não pode servir de barreira ao acesso a serviços de saúde de que a pessoa efetivamente necessita em razão do seu corpo.

O que isso significa na prática

Na prática, um homem trans, por exemplo, não pode ter negado atendimento ginecológico ou obstétrico sob o argumento de que seu registro civil indica o gênero masculino, e o mesmo raciocínio vale para as demais necessidades biológicas da população trans no SUS. A recusa de atendimento com base na identidade de gênero contraria a orientação do STF.

Como a decisão fixa uma diretriz geral dirigida ao Ministério da Saúde, a forma de implementação em cada serviço e a solução de casos individuais dependem do caso concreto, e os tribunais examinam as situações específicas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1155 do STF · ADPF 787

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 93.259

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/06/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS: TEMAS 6 E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULAS VINCULANTES NS. 60 E 61 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PAGE2 (Rcl …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.857

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.759

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 01/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.198

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO NO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234-RG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre fornecimento de tratamento médico (procedimento cirúrgico), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam exclusivamente…

RCL 92.476

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/05/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 793 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 92476 AgR, Relator(a): C…

RCL 91.862

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/05/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Procedimento cirúrgico padronizado no SUS. Recursos mediante transferência fundo a fundo. Inexistência de razão para a integração da União no polo passivo. Ausência de teratologia. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por se tratar de demanda para procedimento incorporado no SUS cujo financiamento com recursos federais ocorre mediante transferência fundo a fundo…

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