Informativo 721 do STJ · Tema 1.078
“O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o Tema 1078 do STJ, o atraso da instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). O consumidor precisa comprovar situação concreta que ultrapasse o aborrecimento normal do descumprimento do prazo para obter indenização.
A regra geral da responsabilidade civil exige três pressupostos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Em regra, quem pede reparação por dano moral deve provar o prejuízo sofrido. O dano presumido é exceção, reservada a situações em que a ofensa, por sua própria natureza, dispensa prova do abalo.
Para o STJ, o atraso na baixa do gravame não se encaixa nessa exceção. Ter de procurar o banco após a quitação do contrato para providenciar a baixa da alienação fiduciária é tratado como contratempo comum da vida moderna, e transformar simples transtorno em dano moral banalizaria o instituto.
A tese não libera o banco de suas obrigações. A Resolução 689/2017 do CONTRAN fixa prazo de dez dias para a instituição credora informar a quitação ao órgão de trânsito, e o desrespeito a esse prazo, ou ao pactuado em contrato, configura descumprimento do ordenamento ou do contrato. O que a tese afasta é apenas a indenização automática, sem prova de dano concreto.
O consumidor que quiser indenização precisa demonstrar consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, como prejuízos concretos decorrentes da restrição indevida. Os tribunais examinam essa prova caso a caso, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa .”
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j. 25/05/2026
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