JurisprudênciaIA

Site de venda de ingressos responde por danos quando o evento é cancelado sem aviso adequado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a empresa que comercializa ingressos on-line integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço quando o evento é cancelado ou adiado sem comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores, inclusive com dano moral configurado.

Responsabilidade solidária de toda a cadeia

Em matéria de fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor não distingue entre os fornecedores: toda a cadeia produtiva responde solidariamente. A venda do ingresso é parte típica do negócio do espetáculo, risco da própria atividade que visa ao lucro, de modo que quem organiza, administra ou comercializa integra a mesma cadeia de fornecimento.

Por isso, não cabe ao site de vendas alegar que o dano decorreu de culpa exclusiva de outro integrante da cadeia, como o produtor do evento. Para o STJ, admitir essa defesa levaria a lesões constantes aos consumidores e esvaziaria o dever de informação.

A falha está na ausência de informação adequada

O núcleo do ilícito é o descumprimento do dever de prestar informação adequada, prévia e eficaz sobre o cancelamento ou adiamento do evento. Esse dever de informação é considerado basilar nas relações de consumo e nas relações contratuais em geral.

O STJ também rejeitou a tese de que a frustração seria mero aborrecimento cotidiano: quando há ilícito civil configurado pela falha de comunicação, o dano moral é passível de reparação, e não se confunde com dissabor comum da vida em sociedade.

O que isso significa na prática

O consumidor pode direcionar a ação contra o site de vendas, o organizador ou ambos, dada a solidariedade. A configuração e o valor da indenização, porém, dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ · LEI 8.078

Comercialização de ingressos on-line . Evento cancelado ou adiado. Ausência de comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores. Falha na prestação do serviço (fato do serviço). Dano moral configurado. Responsabilidade solidária. A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço. A controvérsia consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer d…”Ler na íntegra

Comercialização de ingressos on-line . Evento cancelado ou adiado. Ausência de comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores. Falha na prestação do serviço (fato do serviço). Dano moral configurado. Responsabilidade solidária. A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço. A controvérsia consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável. Assim, a venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento. Desse modo, as sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação. Informativo de Jurisprudência n. 733 Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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