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É constitucional o decreto que fixa o valor do mínimo existencial no superendividamento e exclui o crédito consignado do cálculo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em parte. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, é constitucional fixar por decreto o valor do mínimo existencial no regime de superendividamento, desde que com reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional, porém, excluir o crédito consignado do cálculo, por distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Por que o decreto pode fixar o valor

O STF entendeu que a fixação de um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial por decreto se insere no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Sem um valor definido, o tratamento e a conciliação das dívidas ficariam sem critério aplicável.

A validade da fixação, contudo, não é incondicionada: o valor deve ser submetido a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos, o que impede o congelamento arbitrário do parâmetro.

A inconstitucionalidade da exclusão do consignado

O ponto invalidado foi a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Para o STF, o consignado é modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e, se ficasse fora da conta, distorceria o diagnóstico do superendividamento, mascarando o real comprometimento da renda do devedor.

Na prática, as parcelas de consignado devem ser consideradas ao verificar se o consumidor preserva o mínimo existencial. A aplicação do regime de prevenção, tratamento e conciliação a cada devedor continua dependendo da análise concreta de sua situação financeira.

O que dizem os tribunais

Informativo 1214 do STF · ADPF 1.005

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.588

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/06/2026

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente — condenado a “66 anos e 15 dias de reclusão pela prática de diversos crimes” — teve o pedido de comutação de pena indeferido pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pen…

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.306

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.969

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a incidência da Súmula…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.900

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

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REFERENDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.306

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ARE 1.574.423

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/02/2026

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