Resposta rápida
Em parte. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, é constitucional fixar por decreto o valor do mínimo existencial no regime de superendividamento, desde que com reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional, porém, excluir o crédito consignado do cálculo, por distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Por que o decreto pode fixar o valor
O STF entendeu que a fixação de um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial por decreto se insere no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Sem um valor definido, o tratamento e a conciliação das dívidas ficariam sem critério aplicável.
A validade da fixação, contudo, não é incondicionada: o valor deve ser submetido a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos, o que impede o congelamento arbitrário do parâmetro.
A inconstitucionalidade da exclusão do consignado
O ponto invalidado foi a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Para o STF, o consignado é modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e, se ficasse fora da conta, distorceria o diagnóstico do superendividamento, mascarando o real comprometimento da renda do devedor.
Na prática, as parcelas de consignado devem ser consideradas ao verificar se o consumidor preserva o mínimo existencial. A aplicação do regime de prevenção, tratamento e conciliação a cada devedor continua dependendo da análise concreta de sua situação financeira.
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