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É constitucional o decreto que fixa o valor do mínimo existencial no superendividamento e exclui o crédito consignado do cálculo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em parte. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, é constitucional fixar por decreto o valor do mínimo existencial no regime de superendividamento, desde que com reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional, porém, excluir o crédito consignado do cálculo, por distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Por que o decreto pode fixar o valor

O STF entendeu que a fixação de um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial por decreto se insere no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Sem um valor definido, o tratamento e a conciliação das dívidas ficariam sem critério aplicável.

A validade da fixação, contudo, não é incondicionada: o valor deve ser submetido a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos, o que impede o congelamento arbitrário do parâmetro.

A inconstitucionalidade da exclusão do consignado

O ponto invalidado foi a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Para o STF, o consignado é modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e, se ficasse fora da conta, distorceria o diagnóstico do superendividamento, mascarando o real comprometimento da renda do devedor.

Na prática, as parcelas de consignado devem ser consideradas ao verificar se o consumidor preserva o mínimo existencial. A aplicação do regime de prevenção, tratamento e conciliação a cada devedor continua dependendo da análise concreta de sua situação financeira.

O que dizem os tribunais

Informativo 1214 do STF · ADPF 1.005

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Decisões recentes sobre o tema

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