Por que o critério é diferente
Os débitos trabalhistas devidos ao empregado têm caráter alimentar e, por isso, submetem-se ao regime de correção próprio dessas verbas. Os honorários periciais, embora fixados no processo do trabalho, remuneram o trabalho técnico do perito e não se confundem com o crédito alimentar do trabalhador.
Por essa razão, a orientação determina que a atualização dos honorários periciais observe a regra geral do art. 1º da Lei 6.899/81, que disciplina a correção monetária dos débitos decorrentes de decisões judiciais.
O que isso significa na prática
Na liquidação, o cálculo dos honorários do perito deve aplicar o critério da Lei 6.899/81, e não os índices e marcos usados para as parcelas trabalhistas da condenação. Confundir os dois regimes pode gerar impugnações e retrabalho na fase de execução.
Questões sobre índices aplicáveis e termos iniciais de correção costumam ser debatidas nos casos concretos, e os tribunais examinam essas controvérsias caso a caso, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
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