OJ 144 da SBDI-2 (TST)
“O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. De acordo com a OJ 144 do TST, o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros cuja ocorrência é incerta. A via mandamental exige a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo, e não serve como salvaguarda preventiva contra atos meramente hipotéticos.
O mandado de segurança é remédio voltado à proteção de direito líquido e certo diante de ato concreto, ou de ameaça real e identificável. O que a orientação veda é o uso da ação como instrumento para obter um pronunciamento abstrato, que funcione como autorização ou proibição válida para qualquer situação futura que talvez nem ocorra.
Em outras palavras, o impetrante não pode pedir que o juízo declare, de antemão e em tese, como deverá agir a autoridade em eventos ainda incertos. Isso transformaria a segurança em consulta ou em regulação genérica de condutas, papel que não é seu.
Quem pretende impetrar mandado de segurança precisa apontar um ato específico já praticado ou uma ameaça objetiva e iminente, com contornos definidos. Pedidos formulados de modo genérico, mirando atos futuros e eventuais, tendem à extinção sem exame do mérito.
A fronteira entre ameaça concreta e evento meramente hipotético nem sempre é nítida, e os tribunais examinam caso a caso o grau de certeza da lesão alegada, como ilustram as decisões recentes listadas abaixo.
“O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.”
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