JurisprudênciaIA

A morte do beneficiário extingue a ação contra o plano de saúde que negou cobertura de tratamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim, quando a ação buscava apenas o custeio do tratamento. Em julgamento noticiado pelo STJ, ainda pendente de conclusão por pedido de vista, o voto da relatora reconheceu que a pretensão de compelir o plano de saúde a custear tratamento tem caráter personalíssimo: com a morte do beneficiário, há perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito.

O caráter personalíssimo da pretensão

A ação discutida buscava obrigar a operadora a custear tratamento médico da beneficiária. Segundo o voto da relatora nos embargos de divergência, alinhado a acórdãos da Primeira, Segunda e Terceira Turmas, essa pretensão é personalíssima quando não envolve questão de fundo patrimonial: ela existe para proteger a saúde daquela pessoa específica.

Falecida a autora, a pretensão se esvazia e não se admite sucessão processual pelos herdeiros. A consequência apontada é a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.

Julgamento ainda não concluído

É importante notar que, no caso noticiado, o acórdão anteriormente proferido pela Quarta Turma havia admitido a continuidade do processo, e o julgamento dos embargos de divergência foi suspenso por pedido de vista após o voto da relatora pela perda do objeto. O desfecho definitivo, portanto, ainda dependia da conclusão da votação.

Na prática, a orientação predominante indicada nos acórdãos paradigmas é a extinção quando a demanda se limita à cobertura do tratamento em si. Pedidos com conteúdo patrimonial, como reembolso de despesas ou indenização, tendem a receber tratamento diverso, e os tribunais examinam caso a caso a natureza de cada pretensão.

O que dizem os tribunais

Informativo 718 do STJ

Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Falecimento da autora beneficiária. Ação personalíssima. Perda do objeto. Causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de vista. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de operadora de plano de saúde pela recusa de cobertura de tratamento médico. O propósito recursal é decidir se o falecimento da autora da ação que tinha como objetivo compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico é causa de extinção do processo por perda do objeto. O acordão embargado da Quarta Turma asseverou acerca do entendimento sobre a não extinção do processo por causa da morte da aut…”Ler na íntegra

Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Falecimento da autora beneficiária. Ação personalíssima. Perda do objeto. Causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de vista. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de operadora de plano de saúde pela recusa de cobertura de tratamento médico. O propósito recursal é decidir se o falecimento da autora da ação que tinha como objetivo compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico é causa de extinção do processo por perda do objeto. O acordão embargado da Quarta Turma asseverou acerca do entendimento sobre a não extinção do processo por causa da morte da autora beneficiária, acolhendo a tese da operadora de plano de saúde acerca do dever de eventual reparação de danos processuais, considerando a antecipação de tutela que teria causado à administradora algumas despesas. Por sua vez, os embargantes alegaram que, como a ação versava sobre cobertura de tratamento de saúde da autora, ação de natureza personalíssima, o seu falecimento implicaria a perda superveniente do objeto, razão pela qual deveria o processo ser extinto de acordo com o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas da Primeira, Segunda e Terceira Turmas no sentido de que, pelo caráter personalíssimo, não se admite a sucessão processual. Em seu voto, a relatora demonstrou que os acórdãos paradigmas adotam posicionamento de que o falecimento da parte autora que visava compelir o plano de saúde ao fornecimento de tratamento ou medicamento que não abarque questão de fundo patrimonial, como na hipótese do acordão embargado, é causa de reconhecimento de perda do objeto, uma vez que a pretensão se reveste de caráter personalíssimo, o que finda com o falecimento da parte autora, sendo assim o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Desse modo, concluiu que deve prevalecer o entendimento prestigiado nos acórdãos paradigmas, acolhendo os embargos de divergência para reformar o acordão embargado e reconhecer a perda do objeto. Após o voto da relatora, a Ministra Isabel Gallotti pediu vista antecipada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

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