Por que cinco anos, e não três
A controvérsia opunha o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932 ao prazo de três anos do Código Civil. O STJ concluiu que a relação entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo: a obrigação de ressarcir decorre de expressa previsão legal, os valores são apurados em procedimento administrativo prévio e os débitos não pagos são inscritos em dívida ativa.
Nesse cenário, afasta-se a incidência do prazo do Código Civil e aplica-se, em observância ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal que já rege as pretensões contra a Fazenda Pública.
O termo inicial da contagem
Também estava em disputa o momento em que o prazo começa a correr: a internação do paciente, a alta hospitalar ou a notificação da decisão administrativa. O STJ definiu que, como a lei exige apuração prévia dos valores em procedimento administrativo, a prescrição só se inicia com a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, ela vincula os demais órgãos do Judiciário. Ainda assim, a verificação da data da notificação e do transcurso do prazo é feita caso a caso.
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