O caso e o raciocínio do STJ
No caso analisado, a mãe de um menor incapaz recebeu valores do Estado para comprar determinado medicamento, mas adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados ao mesmo filho após uma cirurgia. O tribunal de origem considerou ilícito o uso da verba e, como não havia como devolver o dinheiro, determinou a suspensão do fornecimento do medicamento por um mês como forma de compensar o erário.
O STJ afastou essa solução. A responsabilidade do incapaz é subsidiária, mitigada e condicional: ele só responde por atos próprios quando os responsáveis não têm condições de arcar com a reparação e desde que a indenização não comprometa seu sustento. Se o menor não responde nem pelos ilícitos que ele mesmo comete, com muito menos razão pode pagar, com a própria saúde, por conduta atribuída à sua genitora.
A dúvida sobre a própria ilicitude e o limite constitucional
O tribunal ainda ponderou que nem sequer era inequívoco o caráter ilícito do ato, já que a verba foi integralmente destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente previsto.
Além disso, cortar o remédio de um doente como castigo esbarra na vedação constitucional de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da Constituição). Em qualquer cenário, portanto, a interrupção do fornecimento como meio sancionatório foi considerada desarrazoada. Eventual reparação ao erário deve ser buscada por outras vias, e os tribunais examinam caso a caso a responsabilidade dos envolvidos.
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