Resposta rápida
Em regra, na Justiça comum. O STJ fixou no Tema 5 dos IACs que as demandas sobre plano de saúde de autogestão empresarial competem à Justiça comum, salvo quando o benefício foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo para aposentados e dependentes.
A regra e a exceção
O critério central é a origem do benefício. Se o plano de autogestão empresarial não está vinculado ao contrato de trabalho nem a norma coletiva, a demanda tem natureza eminentemente civil: o que se discute é a interpretação da Lei dos Planos de Saúde, e a competência é da Justiça comum. O STJ reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, até porque o plano de saúde oferecido pelo empregador não é considerado salário.
A exceção surge quando o benefício foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, como ocorre em algumas grandes empresas. Nessa hipótese, o benefício fica vinculado ao contrato individual de trabalho e a competência passa a ser da Justiça do Trabalho, ainda que a ação seja movida por trabalhador aposentado ou por dependente.
O que isso significa na prática
Antes de ajuizar a ação, é preciso verificar o instrumento que criou o plano: estatuto ou regulamento próprio da operadora de autogestão leva à Justiça comum; previsão em contrato de trabalho ou norma coletiva leva à Justiça trabalhista.
A condição de aposentado ou dependente do titular não altera esse critério. Os tribunais examinam caso a caso a origem do benefício para definir o juízo competente, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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