O fundamento da tese
O art. 42 da Lei de Drogas manda considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância na dosimetria. O STJ entendeu, porém, que quantidades diminutas não elevam a lesividade da conduta além do padrão básico do tráfico, já embutido na pena mínima cominada pelo legislador.
Valorar isoladamente a quantidade ínfima como circunstância desfavorável significaria punir duas vezes pelo mesmo fato, agravando a pena por elemento inerente ao próprio tipo penal.
Natureza da droga não salva a majoração
O ponto mais sensível da tese é que a nocividade abstrata da substância não muda a conclusão: mesmo em se tratando de droga de alto poder deletério, a exiguidade do material apreendido reduz sobremaneira seu potencial lesivo. Considerar apenas a natureza danosa, ignorando a parca quantidade, gera desproporcionalidade.
Na prática, sentenças que exasperam a pena-base com fundamento na natureza da droga, diante de apreensão ínfima, ficam sujeitas a correção. O que se considera ínfimo em cada caso, contudo, continua sendo examinado pelos tribunais à luz das circunstâncias concretas.
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