JurisprudênciaIA

Confissão espontânea reduz a pena mesmo quando ela já está no mínimo legal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, se a pena-base já foi fixada no mínimo, a confissão espontânea, embora reconhecida, não produz redução adicional na segunda fase da dosimetria.

O limite do mínimo legal na segunda fase

A dosimetria da pena segue três fases: pena-base, atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição. A confissão espontânea é uma atenuante genérica e, portanto, atua na segunda fase. A súmula fixa que essa fase tem um piso: o mínimo legal previsto no tipo penal.

Se o juiz fixou a pena-base no mínimo, a atenuante da confissão fica sem efeito prático de redução. O reconhecimento da confissão na sentença continua relevante para outros fins, mas não autoriza pena aquém do patamar mínimo cominado ao crime.

O que isso significa na prática

Para o réu que confessou, o benefício concreto da atenuante depende de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo. Nessa hipótese, a confissão pode trazer a pena de volta ao piso, mas nunca abaixo dele.

Vale lembrar que a súmula alcança apenas as atenuantes genéricas. Causas de diminuição de pena, aplicadas na terceira fase, podem levar a pena abaixo do mínimo legal, e os tribunais examinam cada situação conforme o caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 231 do STJ

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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