Súmula 231 do STJ
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, se a pena-base já foi fixada no mínimo, a confissão espontânea, embora reconhecida, não produz redução adicional na segunda fase da dosimetria.
A dosimetria da pena segue três fases: pena-base, atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição. A confissão espontânea é uma atenuante genérica e, portanto, atua na segunda fase. A súmula fixa que essa fase tem um piso: o mínimo legal previsto no tipo penal.
Se o juiz fixou a pena-base no mínimo, a atenuante da confissão fica sem efeito prático de redução. O reconhecimento da confissão na sentença continua relevante para outros fins, mas não autoriza pena aquém do patamar mínimo cominado ao crime.
Para o réu que confessou, o benefício concreto da atenuante depende de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo. Nessa hipótese, a confissão pode trazer a pena de volta ao piso, mas nunca abaixo dele.
Vale lembrar que a súmula alcança apenas as atenuantes genéricas. Causas de diminuição de pena, aplicadas na terceira fase, podem levar a pena abaixo do mínimo legal, e os tribunais examinam cada situação conforme o caso concreto.
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)”
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