JurisprudênciaIA

Tarifas portuárias podem ser aumentadas por ato ministerial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, segundo a Súmula 148 do STF, é legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas. O Supremo entendeu que a majoração dessas tarifas não dependia de lei em sentido formal, podendo ser veiculada por ato ministerial, no contexto normativo em que o enunciado foi editado.

O fundamento do enunciado

A súmula parte da distinção entre tarifa e tributo. Como as tarifas portuárias foram tratadas como preço pela utilização do serviço, e não como tributo, sua majoração não se sujeitava à exigência de lei formal, podendo ser feita por ato do então Ministro da Viação e Obras Públicas.

O enunciado, portanto, legitimou a atuação administrativa na fixação e no reajuste desses valores, afastando a alegação de que somente o legislador poderia aumentá-los.

O que isso significa hoje

A referência ao Ministério da Viação e Obras Públicas revela o contexto histórico do enunciado, anterior à atual organização administrativa. A lógica de fundo, de que tarifas e preços públicos podem ser reajustados por ato administrativo, segue sendo debatida caso a caso conforme a legislação setorial vigente.

Quem discute reajustes de tarifas portuárias atualmente deve examinar o regime regulatório aplicável, e a súmula funciona como precedente histórico sobre a natureza não tributária dessas cobranças.

O que dizem os tribunais

Súmula 148 do STF

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.543.997

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898. TEMA 495/RG. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que …

ARE 1.552.133

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS REVESTIDOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua pet…

ADI 7.580

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/08/2025

Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Tutela coletiva. Direito ao esporte. Interesse social. Legitimidade do Ministério Público. Necessidade de respeito à autonomia das entidades desportivas. Pedidos julgados parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do § 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e dos arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e…

ARE 1.478.195

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 12/11/2024

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA AEROPORTUÁRIA. PREÇO PÚBLICO. ANAC E INFRAERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA NÃO PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário …

RVC 5.500

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 23/09/2024

Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO É A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUTIR TESES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NOVOS DEPOIMENTOS DE COLABORADORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR PROVAS DOCUMENTAIS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA NOS REGISTROS, COMPROVANTES DE PAGAMENTOS AO PARLAMENTAR, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, DEPÓSITOS EM DINHEIRO E RELATÓRIOS DE ANÁLISE DE QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E RELATÓRIOS DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. …

RVC 5.500

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