Súmula 148 do STF
“É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 148 do STF, é legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas. O Supremo entendeu que a majoração dessas tarifas não dependia de lei em sentido formal, podendo ser veiculada por ato ministerial, no contexto normativo em que o enunciado foi editado.
A súmula parte da distinção entre tarifa e tributo. Como as tarifas portuárias foram tratadas como preço pela utilização do serviço, e não como tributo, sua majoração não se sujeitava à exigência de lei formal, podendo ser feita por ato do então Ministro da Viação e Obras Públicas.
O enunciado, portanto, legitimou a atuação administrativa na fixação e no reajuste desses valores, afastando a alegação de que somente o legislador poderia aumentá-los.
A referência ao Ministério da Viação e Obras Públicas revela o contexto histórico do enunciado, anterior à atual organização administrativa. A lógica de fundo, de que tarifas e preços públicos podem ser reajustados por ato administrativo, segue sendo debatida caso a caso conforme a legislação setorial vigente.
Quem discute reajustes de tarifas portuárias atualmente deve examinar o regime regulatório aplicável, e a súmula funciona como precedente histórico sobre a natureza não tributária dessas cobranças.
“É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.”
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