JurisprudênciaIA

É válida a remissão de dívidas fiscais de selo em contratos com a Caixa Econômica prevista na Lei 5.043/66?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 532 do STF declarou constitucional a Lei 5.043/66, que concedeu remissão das dívidas fiscais decorrentes da falta de pagamento oportuno do selo nos contratos particulares celebrados com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas. O perdão legal dessas dívidas foi, portanto, validado pelo Supremo.

O que foi validado pelo STF

O enunciado reconheceu a validade da remissão, isto é, do perdão legal das dívidas fiscais originadas do não pagamento tempestivo do imposto do selo em contratos particulares firmados com a Caixa Econômica e outras autarquias. A lei que concedeu esse benefício foi considerada compatível com a Constituição então vigente.

Com isso, os contribuintes alcançados pela Lei 5.043/66 ficaram liberados dessas dívidas específicas, sem que a exoneração pudesse ser questionada sob o argumento de inconstitucionalidade.

Limites e relevância atual

A remissão validada é restrita: alcança apenas as dívidas de selo nos contratos descritos pela própria lei, não servindo de fundamento para perdão de outros tributos ou de outras situações. Como o imposto do selo pertence ao sistema tributário anterior, o enunciado tem hoje interesse sobretudo histórico.

Em discussões atuais sobre remissão de créditos tributários, os tribunais examinam a lei concessiva de cada caso, e a súmula ilustra que o STF admite esse tipo de benefício quando veiculado por lei válida.

O que dizem os tribunais

Súmula 532 do STF

É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.

Decisões recentes sobre o tema

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