Súmula 532 do STF
“É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 532 do STF declarou constitucional a Lei 5.043/66, que concedeu remissão das dívidas fiscais decorrentes da falta de pagamento oportuno do selo nos contratos particulares celebrados com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas. O perdão legal dessas dívidas foi, portanto, validado pelo Supremo.
O enunciado reconheceu a validade da remissão, isto é, do perdão legal das dívidas fiscais originadas do não pagamento tempestivo do imposto do selo em contratos particulares firmados com a Caixa Econômica e outras autarquias. A lei que concedeu esse benefício foi considerada compatível com a Constituição então vigente.
Com isso, os contribuintes alcançados pela Lei 5.043/66 ficaram liberados dessas dívidas específicas, sem que a exoneração pudesse ser questionada sob o argumento de inconstitucionalidade.
A remissão validada é restrita: alcança apenas as dívidas de selo nos contratos descritos pela própria lei, não servindo de fundamento para perdão de outros tributos ou de outras situações. Como o imposto do selo pertence ao sistema tributário anterior, o enunciado tem hoje interesse sobretudo histórico.
Em discussões atuais sobre remissão de créditos tributários, os tribunais examinam a lei concessiva de cada caso, e a súmula ilustra que o STF admite esse tipo de benefício quando veiculado por lei válida.
“É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.”
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