Súmula 144 do STF
“É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 144 do STF firmou que é inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato já sujeito ao imposto federal do selo. O entendimento impede que o Estado cobre a taxa estadual sobre o mesmo contrato alcançado pelo tributo federal, preservando a repartição de competências da época.
O Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de recuperação econômica mineira quando o contrato já estava sujeito ao imposto federal do selo. Na prática, o enunciado barrou a sobreposição de exigências estadual e federal sobre o mesmo instrumento contratual.
A razão central é a delimitação de competências tributárias: se o contrato estava no campo de incidência do imposto federal do selo, o Estado não podia alcançá-lo com taxa própria de conteúdo semelhante.
A súmula trata de tributos do sistema tributário anterior, como o imposto do selo, que não integram o modelo atual. Por isso, sua relevância hoje é essencialmente histórica, servindo de referência sobre como o STF tratava conflitos entre exigências estaduais e federais sobre um mesmo fato.
Para discussões contemporâneas sobre bitributação ou invasão de competência, os tribunais examinam caso a caso a legislação vigente, e o enunciado funciona apenas como precedente ilustrativo desse tipo de controle.
“É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.”
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