JurisprudênciaIA

É constitucional taxa estadual de recuperação econômica sobre contrato já sujeito ao imposto federal do selo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 144 do STF firmou que é inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato já sujeito ao imposto federal do selo. O entendimento impede que o Estado cobre a taxa estadual sobre o mesmo contrato alcançado pelo tributo federal, preservando a repartição de competências da época.

O que a súmula decidiu

O Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de recuperação econômica mineira quando o contrato já estava sujeito ao imposto federal do selo. Na prática, o enunciado barrou a sobreposição de exigências estadual e federal sobre o mesmo instrumento contratual.

A razão central é a delimitação de competências tributárias: se o contrato estava no campo de incidência do imposto federal do selo, o Estado não podia alcançá-lo com taxa própria de conteúdo semelhante.

Alcance e contexto atual

A súmula trata de tributos do sistema tributário anterior, como o imposto do selo, que não integram o modelo atual. Por isso, sua relevância hoje é essencialmente histórica, servindo de referência sobre como o STF tratava conflitos entre exigências estaduais e federais sobre um mesmo fato.

Para discussões contemporâneas sobre bitributação ou invasão de competência, os tribunais examinam caso a caso a legislação vigente, e o enunciado funciona apenas como precedente ilustrativo desse tipo de controle.

O que dizem os tribunais

Súmula 144 do STF

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.549.044

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 6.763/1975 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.411. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 1.282 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado provimento ao recurso extraordinário com agrav…

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Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025

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