Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, reafirmou que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade legalmente obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a atuar como julgadora no processo administrativo correspondente. Não há, nessa hipótese, comprometimento automático da imparcialidade nem nulidade do julgamento administrativo.
Por que a denúncia não gera impedimento automático
O ponto central do entendimento é a natureza vinculada da atuação. Quando a autoridade tem o dever legal de oferecer a denúncia criminal presentes os elementos para a persecução penal, ela não escolhe acusar: apenas cumpre atribuição do cargo. No caso examinado, o Procurador-Geral de Justiça denunciou membro do próprio órgão ministerial porque a lei assim exigia, e o tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade justamente por reconhecer esse agir como exercício regular da função.
Por isso, o simples fato de a mesma autoridade acumular as duas atribuições (denunciar na esfera penal e julgar na esfera administrativa) não caracteriza, por si só, ruptura da imparcialidade. O STJ registrou tratar-se de entendimento já consolidado, sem razão suficiente para revisão.
Limites e significado prático
A conclusão vale para a hipótese de atuação legalmente obrigatória: é o cumprimento do dever funcional que afasta a suspeita de parcialidade. Isso não impede que o interessado alegue outras circunstâncias concretas de comprometimento da imparcialidade, que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, a defesa que pretende anular o processo administrativo apenas porque a autoridade julgadora também ofereceu a denúncia criminal tende a não ter êxito. Será preciso demonstrar algo além do exercício regular das atribuições do cargo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência