Informativo 868 do STJ
“A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a ausência de situação de risco não afasta a competência do juizado da infância e da juventude para julgar pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional de criança ou adolescente. Essa competência é absoluta e decorre da matéria, orientada pelo melhor interesse do menor.
O ECA, em sintonia com o art. 227 da Constituição, adotou a doutrina da proteção integral e superou o antigo modelo da situação irregular. Por isso, a Justiça da infância não atua somente em casos de abandono, risco ou vulnerabilidade: ela também assegura o exercício pleno dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
O art. 148, parágrafo único, alínea d, do ECA atribui ao juizado da infância os pedidos fundados em interesses individuais da criança e as divergências entre os pais no exercício do poder familiar que repercutam nos direitos do menor.
Por ser fixada em razão da matéria, essa competência é absoluta e não admite modificação por convenção das partes ou por critérios de foro. O pedido de suprimento de autorização para viagem internacional não se confunde com disputa de guarda ou visitas: é providência de jurisdição voluntária diretamente ligada à proteção da criança.
Além disso, a recusa de um dos genitores sem justificativa plausível configura obstáculo a direitos fundamentais do menor, como convivência familiar, lazer, cultura e liberdade de locomoção, o que reforça a atuação da Justiça especializada.
Quem precisa de autorização judicial para passaporte ou viagem internacional de criança sem o consentimento do outro genitor deve buscar o juizado da infância e da juventude, mesmo sem qualquer situação de risco. O mérito do pedido, porém, é examinado caso a caso, sempre à luz do melhor interesse da criança.
“A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.”
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