A leitura do art. 485, § 4º, do CPC feita pelo STJ
Pela literalidade do CPC, a desistência apresentada antes da contestação dispensaria o consentimento do réu e levaria à extinção do processo. O STJ, porém, afastou essa leitura apressada: o processo não é apenas relação entre as partes, mas instrumento com relevância social, e a ação de alimentos oferecidos tem caráter dúplice.
No caso, a contestação foi apresentada poucos dias após o pedido de desistência e trouxe a resistência da ré, que buscava decisão de mérito. Estando posta a lide, extinguir o feito para reabrir a mesma discussão em outro processo contrariaria a duração razoável e o direito à solução integral do mérito.
O peso da proteção à pessoa com deficiência
A beneficiária dos alimentos era pessoa com síndrome de Down, e o art. 8º da Lei 13.146/2015 impõe prioridade na efetivação de seus direitos à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. Homologar a desistência, com a queda dos alimentos provisórios, prejudicaria diretamente esses interesses.
A solução é excepcional e ligada às particularidades do caso: em situações comuns, a desistência antes da contestação segue a regra geral do CPC, e os tribunais examinam caso a caso a presença de interesses que justifiquem o prosseguimento do feito.
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