JurisprudênciaIA

A guarda concedida a terceiro retira dos pais o direito de representar o filho menor em juízo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a concessão de guarda do menor a terceiro não implica destituição automática do poder familiar, e a representação judicial do filho continua cabendo, em regra, aos pais não destituídos. A destituição exige ação própria, com cognição exauriente voltada especificamente a essa finalidade.

Guarda e poder familiar não se confundem

A representação legal do filho menor é uma das expressões do poder familiar e, por isso, pertence em regra aos pais. Só deixa de ser assim nas hipóteses de destituição do poder familiar, quando os pais estão ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o filho, ou quando há colisão de interesses entre pais e filho.

A guarda deferida a terceiro, ainda que permanente, transfere os cuidados cotidianos, mas não retira nem restringe injustificadamente o poder familiar. A destituição depende de ação específica, com instrução completa, e não pode ser presumida a partir da decisão de guarda.

Quem pode agir em juízo pelo menor

No caso examinado, tratava-se de ação de investigação de paternidade. O STJ concluiu que não havia óbice ao ajuizamento da ação pelo menor representado pela genitora, sendo descabida a propositura pela guardiã.

Ficam ressalvadas situações excepcionais: na inércia da genitora, a ação pode ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias que justifiquem atribuir a ela poderes de representação judicial. Os tribunais avaliam essas exceções caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 664 do STJ

Investigação de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos. A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo. A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Entretanto, o …”Ler na íntegra

Investigação de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos. A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo. A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA FAMÍLIA EXTENSA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Controvérsia relativa à manutenção de decisão que, em agravos em recurso especial, manteve acórdão que decretou a destituição do poder familiar e afastou a possibilidade de colocação do…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 12/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PRECEDIDA DE CAUTELAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA. GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS COM EPISÓDIOS DE AGRESSIVIDADE, INSTABILIDADE EMOCIONAL E DESREGRAMENTO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO…

Acórdão

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Acórdão

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