Resposta rápida
Não. O STF, em decisão noticiada no Informativo 857, declarou inconstitucional norma estadual que cria adicional de auxílio-aperfeiçoamento profissional para magistrados. O fundamento é a violação do art. 39, § 4º, da Constituição, que impõe o regime de subsídio em parcela única: o auxílio configuraria acréscimo remuneratório indevido.
O regime de subsídio e a vedação de acréscimos
Magistrados são remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/1988, o que veda o acréscimo de gratificações, adicionais e outras verbas remuneratórias. Para o STF, o auxílio-aperfeiçoamento profissional criado por norma estadual tinha exatamente essa natureza de acréscimo remuneratório disfarçado.
Por isso, a previsão foi considerada inconstitucional: não se tratava de verba indenizatória legítima, mas de complemento à remuneração incompatível com o modelo constitucional de subsídio.
Consequências práticas
Estados não podem instituir, por lei própria, adicionais dessa natureza em favor de seus magistrados. Verbas estaduais com roupagem semelhante ficam sujeitas a questionamento pelo mesmo fundamento.
A distinção entre verba indenizatória válida e acréscimo remuneratório vedado, contudo, depende do exame da natureza concreta de cada parcela, análise que os tribunais fazem caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência