Informativo 721 do STJ
“A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada ( insider trading).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ noticiado em informativo, quando a multa aplicada pela CVM por insider trading é confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a decisão do conselho substitui a da autarquia. A ação anulatória deve ser proposta contra a União, da qual o CRSFN é órgão, e não contra a CVM, que perde a legitimidade passiva.
O CRSFN é órgão colegiado integrante da estrutura da União que julga, em última instância administrativa, recursos contra decisões de órgãos e entidades do Sistema Financeiro Nacional, como CVM e Banco Central. Quando o conselho aprecia o recurso voluntário, seu acórdão substitui a decisão sancionadora original.
Por causa desse efeito substitutivo, o STJ entende que o órgão que aplicou originariamente a sanção deixa de ter legitimidade para responder à ação anulatória. No caso do insider trading punido pela CVM e confirmado pelo CRSFN, quem deve figurar no polo passivo é a União.
O uso indevido de informação privilegiada é simultaneamente crime (art. 27-D da Lei 6.385/1976) e infração administrativa. A competência recursal administrativa sobre essas sanções foi atribuída ao CRSFN pela Lei 9.069/1995 e está hoje disciplinada no Decreto 9.889/2019.
Na prática, quem pretende anular multa da CVM confirmada pelo CRSFN precisa ajuizar a ação contra a União, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade passiva. Se não houve recurso ao conselho, a situação é distinta e deve ser analisada caso a caso.
“A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada ( insider trading).”
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