Como o valor da prestação mensal deve ser apurado
A Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, prevê duas formas de reparação econômica não cumuláveis: prestação única, para quem não comprova vínculo laboral, e prestação mensal, permanente e continuada, para quem tinha vínculo profissional à época da perseguição política.
Para a prestação mensal, o art. 6º, § 1º, da lei manda utilizar informações de empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta ou do próprio órgão público em que o anistiado atuava, de modo a reconstituir a carreira, o cargo e as promoções que ele alcançaria, com os direitos e vantagens da categoria.
O papel residual da pesquisa de mercado
A pesquisa de mercado, baseada em dados de institutos de pesquisa, só entra em cena quando não há outro meio de estipular o valor da prestação. No caso julgado, o STJ afastou esse critério porque o setor de recursos humanos do órgão podia atestar oficialmente o posicionamento funcional que o servidor atingiria, e o cargo dele não fora extinto, mas transformado em outro por lei.
Também pesou o fato de que a remuneração de servidor público só pode ser fixada por lei específica (art. 37, X, da CF), o que reforça a primazia dos parâmetros oficiais sobre estimativas de mercado. A adequação do critério em cada processo de anistia, porém, depende das provas disponíveis e é examinada caso a caso.
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