JurisprudênciaIA

Quem se cadastra e peticiona em sistema eletrônico administrativo pode alegar falta de intimação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo entendimento do STJ noticiado em informativo, quem se cadastra e peticiona no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) demonstra ciência de que o processo administrativo tramitará eletronicamente, inclusive quanto às intimações. Por isso, não pode alegar falta de intimação para atos comunicados por esse meio, que atende à Lei 9.784/1999.

O cadastro no sistema gera presunção de ciência

No caso analisado, o representante legal da parte preencheu e aceitou o cadastramento no sistema eletrônico com os dados para comunicação oficial. Para o STJ, esse ato revela que a parte sabia que o processo e as respectivas intimações prosseguiriam de forma eletrônica.

A consequência é uma presunção de regularidade das intimações feitas pelo sistema: quem aderiu voluntariamente ao meio eletrônico não pode depois invocar desconhecimento das comunicações ali realizadas para se eximir de regularizações no processo administrativo.

Compatibilidade com a Lei do Processo Administrativo

O tribunal registrou que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de certeza da ciência pelo interessado, prevista no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. Ou seja, a intimação eletrônica não é forma inferior de comunicação, desde que o interessado esteja cadastrado.

Na prática, empresas e cidadãos que utilizam sistemas como o SEI devem acompanhar as comunicações eletrônicas com a mesma diligência exigida para intimações em papel. Eventuais falhas concretas do sistema ou do cadastro podem ser discutidas, mas os tribunais examinam essas alegações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

“Processo administrativo. Cadastro e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Intimação eletrônica. Presunção de ciência. Regularidade. O cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações denotam a ciência de que o processo administrativo tramitará de forma eletrônica. Registre-se, inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na Administração Pública, foi necessário que o representante legal da impetrante realizasse o preenchimento e aceitação de cadastramento com os "dados para a comunicação oficial". Assim, não há falar em falta de intimação para efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência de que o processo e suas res…”Ler na íntegra

“Processo administrativo. Cadastro e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Intimação eletrônica. Presunção de ciência. Regularidade. O cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações denotam a ciência de que o processo administrativo tramitará de forma eletrônica. Registre-se, inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na Administração Pública, foi necessário que o representante legal da impetrante realizasse o preenchimento e aceitação de cadastramento com os "dados para a comunicação oficial". Assim, não há falar em falta de intimação para efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma eletrônica. Ressalta-se que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, como exige a Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §3º), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”

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