Súmula 310 do STJ
“O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 310 do STJ firmou que o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. O valor pago pelo empregador a esse título fica fora da base de cálculo da contribuição previdenciária, por não ser tratado como remuneração pelo trabalho.
O enunciado exclui o auxílio-creche do salário-de-contribuição, que é a base sobre a qual incide a contribuição previdenciária. A premissa é que a verba tem caráter indenizatório: ela ressarce o empregado por um gasto ligado ao cuidado dos filhos, em vez de retribuir o trabalho prestado.
Com isso, o pagamento do auxílio-creche não gera contribuição previdenciária, diferentemente das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração.
Empresas que pagam auxílio-creche não devem incluir esses valores na base da contribuição previdenciária, e recolhimentos feitos sobre a verba podem, em regra, ser discutidos como indevidos. A caracterização concreta do pagamento importa: os tribunais examinam caso a caso se a verba paga corresponde efetivamente a auxílio-creche ou se mascara parcela salarial.
“O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
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