Súmula 198 do STJ
“Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo a Súmula 198 do STJ. O enunciado firmou que incide ICMS na importação de veículo por pessoa física destinado a uso próprio. A ausência de habitualidade ou de intuito comercial do importador não afasta, por si, a cobrança do imposto na importação.
A súmula resolve a controvérsia sobre a importação feita por quem não é comerciante: mesmo a pessoa física que traz veículo do exterior para uso próprio se sujeita ao ICMS-importação. O fato de o importador não praticar operações mercantis com habitualidade não impede a incidência do imposto nessa hipótese.
O enunciado foi editado pela Primeira Seção do STJ em 1997 e trata especificamente do veículo importado por pessoa física para uso próprio.
Quem importa um veículo para uso pessoal deve incluir o ICMS no custo da operação, ao lado dos demais tributos incidentes na importação. Discussões sobre alíquota, base de cálculo e momento do recolhimento dependem da legislação do estado de destino e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Vale notar que a incidência do ICMS na importação por não contribuinte também passou por alterações constitucionais e debates posteriores; a súmula reflete o entendimento consolidado do STJ sobre a hipótese específica do veículo para uso próprio.
“Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)”
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