Tema 147 da Repercussão Geral (STF) · RE 591.085
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 147 que não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, tanto na redação original quanto na redação dada pela EC 30/2000. Se o pagamento ocorre no prazo constitucional, não há mora do ente público a ser remunerada.
Os juros de mora pressupõem atraso no cumprimento da obrigação. Como a própria Constituição concede à Fazenda Pública um prazo para pagar o precatório, o entendimento é de que, enquanto esse prazo corre, o ente público não está em mora. Pagando dentro do período constitucional, não existe atraso a justificar a incidência de juros moratórios.
A tese abrange tanto a redação original do parágrafo 1º do artigo 100 quanto a redação dada pela EC 30/2000, ou seja, vale para precatórios submetidos a qualquer dessas duas versões do dispositivo.
O credor de precatório pago dentro do prazo constitucional não tem direito a exigir juros de mora relativos a esse período, ainda que o valor tenha sido requisitado bastante antes do pagamento efetivo. A situação muda se o ente público ultrapassa o prazo: aí a mora se configura e a questão dos juros passa a ser examinada caso a caso pelos tribunais.
Vale notar que a tese trata apenas de juros de mora nesse intervalo específico. Outras verbas, como correção monetária, seguem regras próprias e não são alcançadas por esse enunciado.
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
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