Súmula 543 do STF
“A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao impôsto único sôbre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não integralmente. Conforme a Súmula 543 do STF, a Lei 2.975/1965 revogou apenas as isenções de caráter geral relativas ao imposto único sobre combustíveis, preservando as isenções especiais concedidas por outras leis. As isenções específicas, portanto, continuaram em vigor após a edição daquela lei.
O ponto decidido é o alcance da revogação promovida pela Lei 2.975/1965. O STF entendeu que a lei atingiu somente as isenções de caráter geral do imposto único sobre combustíveis, isto é, aquelas concedidas de forma ampla e indistinta. As isenções especiais, outorgadas por leis próprias a situações ou beneficiários determinados, não foram alcançadas.
A súmula aplica uma diretriz clássica de interpretação: a lei geral posterior não revoga, por si só, a lei especial anterior, salvo disposição expressa.
O imposto único sobre combustíveis pertence ao regime tributário anterior, de modo que o interesse atual da súmula é histórico e residual. A distinção entre revogação de benefícios gerais e preservação de benefícios especiais, contudo, segue orientando discussões sobre revogação de isenções, que os tribunais examinam caso a caso à luz da legislação aplicável.
“A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao impôsto único sôbre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.”
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