JurisprudênciaIA

O juiz pode deferir averbação premonitória como tutela de urgência ainda na fase de conhecimento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu que o juiz, com base no poder geral de cautela e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defira no processo de conhecimento tutela provisória de urgência cautelar com conteúdo idêntico ao da averbação premonitória, medida ordinariamente reservada à execução.

A averbação premonitória e sua função

A averbação prevista no art. 828 do CPC cumpre duas funções: torna pública a existência de execução contra o devedor, gerando presunção absoluta de fraude à execução se a alienação do bem o levar à insolvência, e previne a dilapidação patrimonial, alertando outros credores. Na execução, admitida a ação, o exequente tem direito à certidão para averbação, sem necessidade de cognição judicial sobre o direito.

No processo de conhecimento a situação é diferente: não existe o direito potestativo automático, e a medida depende de decisão judicial fundada nos requisitos da tutela de urgência, isto é, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O poder geral de cautela como fundamento

O art. 301 do CPC prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento, protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa cláusula geral autoriza o magistrado a adotar providências coincidentes com as previstas para a execução, sempre com a finalidade de garantir a eficácia do processo.

Na prática, a base legal da medida no processo de conhecimento não é o art. 828, mas os arts. 300 e 301 do CPC. O deferimento é casuístico: o juiz avalia a adequação da averbação para garantir a utilidade da tutela final, como ocorreu no caso em que o imóvel averbado era o único bem da parte demandada.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ

Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC).

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