Resposta rápida
O juízo do local do fato. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que, diante da magnitude econômica, social e ambiental do desastre de Brumadinho e da concorrência com inúmeras outras ações sobre o mesmo dano, a ação popular deve tramitar no foro do local do fato, e não no domicílio do autor popular.
A regra geral e a exceção do caso
Pela jurisprudência do STJ, quando são igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local do dano, prevalece aquele em que houver menor dificuldade para o exercício da ação popular, critério que costuma favorecer o cidadão. Essa regra continua válida para a ação popular isolada.
No caso de Brumadinho, porém, a ação popular concorria com várias outras ações populares, ações civis públicas e centenas de ações individuais decorrentes do mesmo dano ambiental. Em situação de competência concorrente dessa escala, o STJ elegeu o foro do local do fato, para evitar tumulto processual.
Distinguishing, não revogação do entendimento
A Corte deixou claro que a solução é um distinguishing fundado nas peculiaridades do caso concreto, e não uma revogação da orientação tradicional sobre competência na ação popular. A finalidade da ação, de fiscalização pelo cidadão, não significa que ela deva sempre tramitar no foro mais cômodo ao autor.
Quando a escolha do domicílio do autor prejudicar o próprio interesse coletivo tutelado, a defesa desse interesse pode ser mais bem realizada no local do ato impugnado. Os tribunais examinam caso a caso a existência de peculiaridades que justifiquem o deslocamento para o foro do local do fato.
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