JurisprudênciaIA

O banco responde pela correção monetária de depósito judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo a Súmula 179 do STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. A instituição financeira depositária, portanto, é quem deve arcar com a atualização do montante enquanto ele permanece sob sua guarda.

Quem responde pela atualização do depósito

A súmula define a responsabilidade da instituição financeira que atua como depositária judicial: cabe a ela pagar a correção monetária dos valores que recebeu. A lógica é que o banco tem a disponibilidade do dinheiro durante o período do depósito e não pode devolver o valor corroído pela inflação.

Isso afasta a tentativa de transferir esse ônus às partes do processo ou ao próprio Judiciário. Quem depositou (ou quem levantará o valor ao final) tem direito de receber a quantia atualizada pelo banco depositário.

Alcance e limites do entendimento

A súmula trata da correção monetária, que apenas recompõe o poder de compra da moeda, e não cria acréscimo patrimonial. Questões como o índice aplicável a cada período e a incidência de juros dependem da legislação de regência e do exame do caso concreto.

Na prática, o entendimento fundamenta pedidos de complementação quando o banco credita o depósito judicial sem a devida atualização, e os tribunais examinam caso a caso os valores e períodos envolvidos.

O que dizem os tribunais

Súmula 179 do STJ

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 12/08/2026

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