JurisprudênciaIA

Cabe alegar fraude contra credores em embargos de terceiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 195 do STJ estabelece que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. Essa alegação exige ação própria (a ação pauliana), pois a via estreita dos embargos não comporta a desconstituição do negócio jurídico fraudulento.

Por que a fraude contra credores não cabe nos embargos

Os embargos de terceiro servem para proteger quem, sem ser parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens. É um instrumento de defesa da posse ou da propriedade, não uma via para invalidar negócios jurídicos.

A fraude contra credores, por sua vez, gera anulabilidade do ato e precisa ser reconhecida em ação específica, com contraditório amplo entre todos os envolvidos no negócio. Por isso a súmula veda que o credor use a resposta aos embargos para obter, por via transversa, a anulação do ato.

O que isso significa na prática

O credor que identifica alienação fraudulenta em prejuízo do seu crédito deve ajuizar a ação anulatória própria, e não esperar resolver a questão dentro dos embargos de terceiro opostos pelo adquirente.

Situação diversa é a da fraude à execução, que tem regime distinto e pode ser reconhecida no próprio processo executivo. A tese sumulada trata apenas da fraude contra credores, e o enquadramento de cada situação é examinado pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 195 do STJ

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

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j. 15/06/2026

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j. 08/06/2026

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