Faculdade, não obrigação
A controvérsia girava em torno do art. 38 da Lei 10.150/2000, que trata do Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra. O STJ entendeu que a norma apenas autoriza as instituições financeiras a oferecer essa modalidade de contrato, sem criar um dever de contratar.
A tese alcança os bancos captadores de depósitos à vista que operam crédito imobiliário e se aplica aos imóveis que eles tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento em razão de financiamentos habitacionais concedidos por eles próprios.
O que isso significa na prática
O antigo mutuário que perdeu o imóvel na execução do financiamento não pode exigir judicialmente que o banco lhe ofereça o arrendamento com opção de compra. A decisão de disponibilizar ou não essa alternativa fica no campo da conveniência da instituição financeira.
Isso não impede a negociação: o banco pode, se quiser, oferecer o arrendamento especial. Outras discussões sobre a retomada do imóvel, como vícios do procedimento de execução, seguem sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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